Prazos nos Cartórios
- Henrique
- 22 de fev. de 2023
- 3 min de leitura
Redução dos prazos nos cartórios, após a introdução do Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SERP.
Pouco tempo depois da redação da Medida Provisória n. 1.085/2021, nós, do Gregatti e Rocha, já havíamos destacado aqui (Os Benefícios do SERP ao setor Imobiliário), alguns dos benefícios que a Medida Provisória trouxe ao ramo imobiliário. Falamos, por exemplo, da criação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP, que teve impacto direto sobre os registros públicos e sobre a atividade de incorporação imobiliária.
O que foi alterado provisoriamente tornou-se definitivo, quando a Medida Provisória foi convertida na Lei no 14.382/22.
No que diz respeito aos registros públicos, um dos pontos comentados foi sobre a alteração dos prazos para que fossem tomadas providências nas serventias extrajudiciais – que é o nome técnico para aquilo que todos nós acostumamos a chamar de cartório.
A primeira grande alteração a respeito dos prazos, foi que serão considerados em dias e horas úteis, e com a forma de contagem sendo a definida no Código de Processo Civil. Por dias e horas úteis devemos considerar os dias e o horário em que houver expediente no cartório.
Além da forma de contagem e a definição de que, salvo exceções, os prazos serão considerados em dias e horas úteis, houve a alteração de alguns prazos propriamente ditos, alguns deles relacionados diretamente aos cartórios de registro de imóveis.
A partir da alteração legislativa, deverão ser expedidas em no máximo 4 horas úteis as certidões de inteiro teor das matrículas dos imóveis, desde que emitidas em meio eletrônico e desde que o interessado formule o requerimento no horário de expediente e informe o número da matrícula do imóvel.
As certidões de situação jurídica do imóvel deverão ser expedidas em no máximo 1 dia útil; as certidões de transcrição e as demais certidões em 5 dias úteis, no máximo.
Esses prazos também são válidos para o fornecimento das certidões de atos lavrados em outros cartórios, desde que esses atos já tenham sido registrados por meio do Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP. Ou seja, com a introdução do Sistema Eletrônico, os interessados não mais precisarão se deslocar para terem rápido e fácil acesso aos documentos de atos registrados em outras localidades!
Outra mudança importante foi a redução de 30 dias para apenas 10 dias úteis o prazo para o registro do título ou para que o cartório emita a nota devolutiva, que são as razões para não registrar o título. Importante: o prazo de 10 dias úteis tem início após o protocolo do título.
Vamos imaginar que o interessado não concorde com a nota devolutiva e considere que o título tenha condições de ser registrado. O “recurso” cabível ao interessado é algo chamado suscitação de dúvida, que deve ser requerida pelo interessado ao próprio cartório, também no prazo de 10 dias úteis. A suscitação de dúvida, então, será processada e apreciada pelo juiz corregedor responsável.
Com a alteração na legislação, foi estabelecido o prazo de até 5 dias úteis, para que seja feito o registro de escritura de compra e venda de imóvel sem cláusulas especiais e dos requerimentos de averbação de construções e de cancelamento de garantias – hipoteca e anticrese, por exemplo – que constem à margem da matrícula dos imóveis.
Também devem ser registrados em até 5 dias úteis, os documentos eletrônicos apresentados por meio do Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP.
Vimos que o cartório pode não promover o registro do título, emitindo a nota devolutiva. E se o interessado cumprir a exigência estabelecida pelo cartório?
Então o título deverá ser registrado em até 5 dias úteis!
Mas para que o interessado possa exigir do cartório o cumprimento dos prazos, precisa cumprir com sua principal obrigação que é promover o pagamento dos emolumentos, que é o valor devido pelo serviço cartorário requerido.
Tudo bem, e se houver o descumprimento de algum dos prazos legais, pelo cartório?
Embora consideremos que deva ser mantido bom relacionamento entre todos os envolvidos no meio imobiliário, a verdade é que a própria legislação prevê que as consequências para a infração podem ser a repreensão, a multa, a suspensão ou a perda da delegação concedida ao oficial de registro de imóveis.
Como é possível perceber, a intenção da Lei no 14.382/22 claramente foi a de facilitar e desburocratizar o ambiente de negócios, sobretudo dos relacionados com imóveis. Por isso, é tão importante que seja exigido o cumprimento dos prazos.
Também aconteceram algumas alterações sobre a incorporação imobiliária e que serão tratadas em outro artigo.
Siga-nos nas redes sociais e saiba quando esse texto for publicado!
E não se esqueça, o Gregatti e Rocha é especializado em direito imobiliário, associado e certificado pelo SECOVI-SP como comprometido com a ética, com a responsabilidade no relacionamento com seus clientes e com a qualificação, por meio do treinamento continuado de seu profissionais, e está pronto para atuar em qualquer fase da compra e venda de imóveis.
Comentarios