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Esqueceu de pagar uma ou algumas mensalidades do seguro? Você ainda pode ter direito à cobertura!

O adimplemento substancial do segurado é tema pacificado pelos tribunais superiores.


Uma breve introdução ao mundo securitário:


O seguro é uma espécie de contrato compensatório, chamado de apólice, previsto pelo Código Civil de 2002 no qual uma pessoa física ou jurídica, a quem se dá o nome de “segurado”, contrata empresa prestadora de serviços securitários, chamada “seguradora”, objetivando que diante de eventos predeterminados (como roubos, furtos, acidentes, incêndios, morte e fins) haja cobertura dos tais sinistros com o devido pagamento dos danos pela seguradora.


Os principais tipos de seguro são o seguro de vida, seguro de morte acidental, seguro patrimonial, seguro automotivo, seguro contra acidentes pessoais, seguro residencial, seguro viagem, seguro empresarial e seguro prestamista.


A condição para que a seguradora pague o montante estipulado é que o segurado realize, desde a contratação, o pagamento das mensalidades, chamadas de prêmios no mundo dos seguros, e esse pressuposto é estabelecido de maneira muitíssimo clara pela legislação cível:



Art. 757, Código Civil: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.


Art. 763, Código Civil: Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.



Como é possível notar, o regramento foi inflexivelmente estipulado pelo Código Civil, e neste diploma legal não existe qualquer tipo de ressalva.



“Mas eu esqueci de pagar algumas mensalidades e houve um sinistro, posso ter direito a receber o valor de cobertura mesmo assim?”



A resposta é sim! 


O Código Civil estabeleceu a regra securitária com vistas a preservar um importante pilar do direito e das relações jurídicas, qual seja: a justiça. 


Afinal, seria justo o segurado deixar de pagar alguma ou algumas parcelas do prêmio, estando inadimplente, e ,mesmo assim, diante de um sinistro, o segurador ter o dever de indenizá-lo? 


Claramente que não.


Mas não é porque a regra é justa que ela também é equânime, proporcional e razoável. Pode-se até mesmo dizer que na ausência de proporcionalidade, equidade e razoabilidade, a justiça também faltará. Veja só:


Seria justo o segurado custear o prêmio mensalmente por anos a fio, com as mensalidades já pagas somando mais de R$100.000,00, acabar por deixar de pagar algumas parcelas que são poucas frente a todas as outras que já adimplidas e, diante de um sinistro, além do segurador não cobrir os danos, ainda permanecer com a soma de todo o montante de mensalidades corretamente pagas ao longo de todo o restante do contrato? 


Claro que não, pois isso seria absolutamente desproporcional, desarrazoado, e injusto, uma vez que colocaria a seguradora em situação econômica muitíssimo privilegiada, sem que tenha prestado qualquer serviço até então, além de colocar o segurado em situação de extremo prejuízo.


Exatamente em razão de situações como essas que a doutrina (leia-se: os juristas, escritores que se debruçam sobre o estudo da ciência do Direito) e a jurisprudência vêm, há anos, estabelecendo a mitigação da regra fixada pelo Código Civil por meio de uma exceção, qual seja: a teoria do ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.


De acordo com essa tese, a inadimplência mínima do segurado não o impede de receber a cobertura por parte da seguradora. 


Elaborando melhor o raciocínio, uma vez que o segurado realiza o pagamento dos prêmios ao longo da maior parte do tempo e da contratualidade, caso se torne inadimplente em razão de poucas mensalidades não pagas e um sinistro previsto pelo seu contrato de seguro venha a ocorrer, ele, ainda assim, de acordo com a doutrina e com os Tribunais Superiores, terá direito a receber o valor de cobertura por parte da seguradora.


Sobre este tema há pacificidade tanto na doutrina quanto na jurisprudência, tanto que os Tribunais de Justiça dos Estados e o Superior Tribunal de Justiça vêm aplicando a teoria supramencionada reiteradamente com vistas a garantir a justiça material, a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade.


Considerando toda a explicação, há a conclusão: havendo contrato de seguro, inadimplemento mínimo e irrelevante do segurado, e negativa da seguradora na cobertura dos danos, esta deve ser judicialmente acionada para que cumpra sua obrigação, desta feita, socorrer-se no judiciário é medida que se impõe. 


Apesar do entendimento ser majoritário e pacífico, não se pode ignorar a necessidade de ser assistido por profissional qualificado e especializado, que domine intimamente as técnicas jurídicas e securitárias, para assegurar o seu direito.


O Escritório Gregatti e Rocha está pronto para tratar desse e de outros temas relacionados.


Conte conosco e fale com um dos especialistas!










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